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terça-feira, 25 de agosto de 2009

REPRESENTAÇÃO NA JUSTIÇA CONTRA A PERFEITURA DE LIMOEIRO POR CONTA DE POLUIÇÃO SONORA GERA RECOMENDAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA AO GOVERNO MUNICIPAL

agosto 25, 2009

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LIMOEIRO

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2009

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por sua representante infra-assinada, em exercício cumulativo na 2ª Promotoria de Justiça de Justiça de Limoeiro, com atuação na Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico-Cultural, usando das prerrogativas que lhes são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, Constituição Estadual, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n 8.625, de 12.02.93) e art. 5, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual (Lei Complementar n 12, de 27.12.94, alterada pela Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de l998), Lei nº 6.938, de 31.08.81 (Política Nacional do Meio Ambiente), Lei nº 9.605, de 12.02.98 (Lei de Crimes Ambientais, art.54), Decreto-lei nº 3.688, de 3.10.41 (Lei das Contravenções Penais, art.42), Lei nº 10.406, de 10.01.02 (Código Civil Brasileiro), Lei Estadual nº 12.789, de 29.04.2005 (Dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem-estar e do sossego público), na Lei Federal nº 7.347/85; e,
CONSIDERANDO que constitui atribuição do Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadual relacionados ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico-Urbanístico, cabendo-lhe para tal fim, entre outras providências, emitir Recomendações,
CONSIDERANDO a instauração por esta Promotoria de Justiça do Procedimento de Investigação Preliminar nº. 001/2009, a fim de apurar possíveis danos ao Meio Ambiente e à saúde pública em face da representação formulada pela Sra. MARIA ADEMILDES BURÉGIO DANTAS acerca da ocorrência de poluição sonora decorrente de evento realizado pelo Município, na Av. Santo Antonio, n.15, com a colocação de palco e utilização de geradores sonoros ligados, com a produção de sons e ruídos intermitentes, em desacordo com a legislação urbanística e ambiental vigentes;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art.225, caput );
CONSIDERANDO que a Lei Federal n°. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) assinala, em seu artigo 2º., que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da vida humana, atendidos alguns princípios, tais como a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (inciso I), o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais (inciso III), o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (inciso V);
CONSIDERANDO que Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 4º, dispõe serem seus objetivos, dentre outros, a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (inciso I), a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida (inciso VI) e a imposição, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados...(inciso VII);
CONSIDERANDO que o controle da poluição sonora é de responsabilidade do Poder público, o qual deve assumir, de forma eficaz, a atribuição que lhe foi imposta pela Constituição Federal , Constituição Estadual e demais legislação infra-constitucionais na proteção do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, de modo a garantir aos habitantes desta cidade a proteção do bem-estar e do sossego público;
CONSIDERANDO que o controle da poluição sonora é de responsabilidade do Poder Público, o qual deve assumir, de forma eficaz, a responsabilidade que lhe foi imposta pela Constituição Federal, na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo a garantir aos habitantes desta cidade a proteção do bem-estar e do sossego público;
CONSIDERANDO que cumpre ao Poder Público aparelhar-se devidamente, a fim de exercer com eficiência o poder de polícia sobre as atividades potencialmente poluidoras, lesivas ao meio ambiente e à qualidade de vida saudável da população;
CONSIDERANDO que a lei define como uma das forma de poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população (art.3º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 6.938/81);
CONSIDERANDO que na Lei Estadual n. 12.789, de 28 de abril de 2005, que dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem estar e do sossego público, os níveis máximos aceitáveis de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos acima de:
Diurno Vespertino Noturno
Residencial 65 dB 60 dB 50 dB
Diversificada 75 dB 65 dB 50 dB
CONSIDERANDO que pelo Decreto n. 28.558, de 04 de novembro de 2005, a fiscalização e o cumprimento da Lei n. 12.789/05, na ausência da municipalidade, caberá ao Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Defesa Social – SDS, a qual por meio das Polícias Civil e Militar de Pernambuco (PMPE) competirá a lavratura dos respectivos autos de infração, interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, embargo de obra
CONIDERANDO, por fim, que o Município do Limoeiro deve assumir sua função fiscalizadora, de modo à efetivamente desempenhar com eficiência o poder-dever de proteção dos munícipes, fiscalizando e controlando em seu território condutas potencialmente lesivas ao sossego público provocadas por bares/restaurantes/similares, residências/condomínios, sonorização de veículos, academias, cultos religiosos, clubes, construção civil, festas populares, atividades comerciais e outros.
RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DO LIMOEIRO, através de seu representante legal, para que adote as medidas cabíveis, no sentido de:
I-se abster de promover eventos, mesmo os populares em áreas residenciais desta cidade, sem adoção das medidas legais, fiscalizatórias e necessárias para evitar a ocorrência de poluição sonora;
– controlar a emissão sonora em locais prioritários, como unidades de saúde, escolas, prédios públicos e zonas residenciais, adotando as medidas necessárias para que os níveis de ruídos internos e externos, não ultrapassem os limites definidos como aceitáveis na legislação ambiental federal, estadual ou municipal;
II- promover de forma eficiente a fiscalização e repressão das fontes poluidoras de ruídos e sons potencialmente lesivos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;
III-disponibilizar serviço eficaz de atendimento ao cidadão, durante 24 horas por dia, inclusive nos fins de semana e feriados, quando ocorre a maior parte das transgressões pela emissão de sons e ruídos acima dos limites legais;
IV- informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.
RESOLVE, ainda, advertir que o não acolhimento dos termos desta Recomendação, bem como a ausência de resposta, no prazo acima fixado , ensejará a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais que o Ministério Público entender necessárias, no âmbito de suas atribuições.
RESOLVE, finalmente, determinar ao órgão de apoio desta Promotoria de Defesa do Meio Ambiente que encaminhe a presente Recomendação:
I - à Secretaria Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Oficial do Estado; e,
II- ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente para conhecimento.
III-à Secretaria de Defesa Social, por meio dos representantes neste município.

Recife, 30 de julho de 2009.

Izabel Cristina Holanda Tavares Leite

Promotora de Justiça

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1 comentários:

Anônimo disse...

Parabens a todos pelas atitudes corretas: A Sra Maria Ademildes por ter denunciado, a Promotora Izabel Cristina pela providência tomada e ao Representante da Bravo Recepções por ter postado o artigo.
Seria muito bom que os moradores de Olinda também tivessem alguma atitude contra a incompetência da Prefeitura de Olinda em combater a Poluição Sonora.

 

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